Os Pesquisadores: Bruno Milanez (Universidade Federal de Juiz de Fora), Lucas Magno (IF Sudeste MG), Luiz Jardim de Moraes Wanderley (Universidade Federal Fluminense),  lançam o texto: O Projeto de Lei Geral do Licenciamento (PL 3.729/2004) e seus efeitos para o setor mineral.

 

Resumo
O Congresso Nacional, junto com o governo Bolsonaro, vem avançando em pautas de desregulação ambiental. O Projeto de Lei (PL) 3.729/2004 aprovado pela Câmara dos Deputados, em maio de 2021, é uma dessas medidas e pretende institucionalizar, no nível federal, procedimentos de licenciamento menos rigorosos do que os atualmente existentes na legislação. O presente texto identifica algumas das prováveis consequências da aprovação do PL sobre o licenciamento ambiental do setor mineral. Argumentamos que a exclusão de empreendimentos minerários de grande porte e/ou de alto risco não se mostra como uma garantia de que não haverá considerável flexibilização do licenciamento de tais atividades no Brasil no médio prazo, uma vez que se trata de um interesse particular do governo e do setor. Ainda, indicamos que a flexibilização do licenciamento das atividades de mineração incluídas no escopo do PL, pequena e média operações, tenderá a gerar ainda mais impactos negativos para as comunidades e para o meio ambiente, tendo como consequência um aumento dos conflitos envolvendo as atividades de extração mineral. Além disso, indicamos que os municípios minerados e os Povos Indígenas ainda sem regularização de suas terras poderão ser gravemente  impactados  com as novas medidas.

Destaques
• O PL 3.729/2004 pretende institucionalizar, no nível federal, procedimentos menos restritivos, alguns dos quais já vêm sendo realizados, na prática, em diferentes estados.
• Apesar de toda atividade de mineração ser considerada de alto grau poluidor, o PL exclui apenas os empreendimentos de grande porte e/ou alto risco. Categoriais essas que não têm definição exata e, dependendo do critério, podem representar apenas 12% dos empreendimentos.
• Independente de legislação específica, alterações futuras na regulamentação do licenciamento ambiental de empreendimentos mineradores de grande porte e/ou alto risco podem vir a ocorrer de três formas: a) considerando-se o Decreto 10.657/2021, que instituiu a política de apoio ao licenciamento ambiental de projetos de produção de “minerais estratégicos”, impondo prazos limitados para a aprovação do licenciamento; b) alterando o próprio sistema de classificação do Ibama a partir da presidência do órgão, reduzindo o grau de risco dos projetos minerários; c) modificando a própria normatização do CONAMA, onde o governo possui maioria.
• O PL institui novas modalidades de licenciamento ambiental – como a Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença Operação Corretiva (LOC) – que eliminam parte, ou por completo, as fases do licenciamento e autorizam operações que estejam irregulares.
• As autorizações por meio de Guia de Utilização, que já vêm desregulando o licenciamento ambiental de atividades de pequeno porte, podem vir a servir como justificativa para redução das exigências do licenciamento, ao se considerar pedidos de lavra como simples expansão do empreendimento.
• O PL reforça o uso de instrumentos de mediação e conciliação, como os Termos de Ajuste de Conduta (TACs), que já se provaram ineficientes nos casos de desastres causados pela mineração no Brasil.
• A não necessidade de licenciamento ambiental de atividades de emergência pode ser utilizadas em medidas preventivas e corretivas decorrentes do risco de rompimento de barragens de rejeito, apesar da incapacidade institucional de verificar o real risco de tais estruturas.
• As restrições para a criação de condicionantes relacionadas à execução de serviços públicos podem vir a inviabilizar a mitigação dos impactos do aumento da demanda por serviços públicos (saúde, segurança, infraestrutura etc.), decorrentes de empreendimentos de mineração.
• O PL 3.729/2004 ignora as Terras Indígenas (TIs) em processo de regulamentação, o que poderá afetar as mais de 237 TIs nesta condição (33%).

O texto está disponível AQUI!

 

 

 

 

 
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