O Comitê Nacional em Defesa dos Territórios frente à Mineração se manifesta sobre a resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) no tema de segurança de barragens, focado nas barragens construídas ou alteadas pelo método a montante, além de outras especificidades .
A proposição da Resolução ANM nº 4, de 15 de fevereiro de 2019 representa um importante avanço na direção de um melhor controle governamental sobre a situação e os riscos associados às barragens de rejeito de mineração no país. Apesar disso, a norma, em sua atual forma, apresenta algumas brechas e limitações que precisariam ser revistas imediatamente, para garantir que os objetivos propostos sejam alcançados.
Em primeiro lugar, a norma carece de algumas definições para garantir sua clareza. Sobre descomissionamento é importante listar quais os “métodos alternativos” (art. 5o) considerados ambientalmente e tecnicamente aceitáveis para a disposição dos rejeitos removidos das barragens, bem como explicitar a necessidade de licenciamento ambiental para o descomissionamento.
Como segundo ponto, é preciso que se reveja a questão associada às Zonas de Autossalvamento – ZAS (art. 3o). A Resolução se limita a regular as construções realizadas pelas empresas nas ZAS, ignorando a realidade de diferentes comunidades que se encontram nas mesmas condições. Se a ANM considera inseguro para trabalhadores estar dentro das ZAS, o mesmo tratamento deve ser dado aos moradores, ainda mais que esse grupo é muito mais diverso e inclui crianças, idosos, pessoas com baixa mobilidade etc. Assim, a ANM não deve deixar de incluir uma solução para as comunidades que vivem nas ZAS em sua regulação.
Em terceiro lugar, a resolução se mostra omissa com relação às barragens abandonadas. Muitas das barragens atualmente consideradas de alto risco são barragens abandonadas, cujas respectivas empresas responsáveis decretaram falência. Para reduzir consideravelmente o risco das populações que vivem a jusante de tais barragens, essa questão deve ser incorporada pela Resolução, com a definição de alguma entidade que se responsabilize por seu descomissionamento.
Por fim, a Resolução não altera o sistema de automonitoramento da estabilidade das barragens, permitindo que as empresas mineradoras sejam responsáveis por escolher e remunerar os auditores que irão emitir os laudos. A experiência do rompimento da Barragem I e os depoimentos dos técnicos da Tüv Süd explicitam como essa relação cria uma situação de poder desproporcional da empresa auditada sobre a empresa auditora, não podendo a segunda ser considerada “independente” da primeira, uma vez que seus técnicos poderão estar sujeitos à pressão para que emitam laudos favoráveis.
Desta forma, as organizações que integram o Comitê propõem que a ANM promova audiências públicas, com a ampla participação dos atingidos pela mineração e a sociedade civil, para que a Resolução possa ser aperfeiçoada e que cumpra seu papel de promover a segurança nos territórios onde existam barragens de rejeitos.
COMITÊ NACIONAL EM DEFESA DOS TERRITÓRIOS FRENTE À MINERAÇÃO